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5 tipos de documentos fiscais usados por provedores

Atualizado: 30 de set. de 2024

tipos de documentos fiscais usados por provedores

Seja você o proprietário de um provedor de internet ou envolvido em sua gestão, é crucial ter conhecimento sobre os tipos de documentos fiscais comumente emitidos por essas empresas.

Os documentos fiscais para provedores de internet são essenciais para pessoas jurídicas em qualquer transação de compra e venda de produtos e serviços. Seu propósito é registrar a transferência de propriedade de bens e produtos, assim como a movimentação de valores monetários entre as partes envolvidas.


Além disso, esses documentos fiscais são fundamentais para o registro, cálculo e recolhimento de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre as transações. A não emissão desses documentos não apenas é ilegal, mas também é considerada crime de sonegação fiscal. Emitir um documento fiscal é importante, mas emitir o documento correto é crucial, pois cada um tem uma função específica.


Vamos explorar cinco tipos de documentos fiscais usados por provedores de internet:

 

1.     Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Modelo 21:

Este modelo de nota é regulamentado pelas disposições do Convênio ICMS 115/03, que, por sua vez, permite que cada estado regulamente disposições específicas. Ele é destinado a registrar a prestação onerosa de serviços de comunicação feita por quaisquer meios, abrangendo a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.


Normalmente utilizado por editoras, emissoras e por provedores de internet, especialmente na prestação de serviços relacionados à veiculação de anúncios, também é empregado por provedores durante a oferta de serviços de comunicação multimídia - SCM.

O Convênio estipula que esta é um documento com emissão em uma única via por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Na emissão, é gerado um código específico para cada nota, proporcionando a verificação de sua autenticidade, sendo a emissão da segunda via dispensada.


As informações presentes na primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, em meio eletrônico não regravável. Isso significa que é como se estivesse trabalhando offline, e as notas são registradas apenas no mês subsequente. O prazo para o envio é determinado por cada ente da federação, sendo o prazo mencionado anteriormente baseado no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º da Portaria CAT 79-2003 e suas alterações.

 

2.     Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações Modelo 22:

Este modelo de nota é regulamentado pelo mesmo convênio e possui as mesmas características e obrigações da nota modelo 21.


A diferença entre as notas modelo 21 e 22, além de alguns campos no layout da nota, reside nos serviços faturados, incluindo o serviço de internet. A nota fiscal de serviço de telecomunicações modelo 22 também é utilizada para faturar serviços específicos de operadoras de telecomunicações, como telefonia fixa e móvel, por exemplo.

 

3.     Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55:

O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, que é do modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE é um dos documentos fiscais eletrônicos mais comuns. Como o seu nome sugere, a nota modelo 55 é eletrônica, ou seja, ela é um arquivo em formato XML. Já o DANFE não é a nota em si, mas sim um documento auxiliar que é impresso para acompanhar o produto.


Além das transações mencionadas acima, referentes à transferência de propriedade de bens e produtos, esta nota também registra devoluções, remessas para consertos, remessas para locação, remessas para comodato, baixas de estoque e outras operações.


Empresas prestadoras de serviço, que não são contribuintes do ICMS - ou seja, que não possuem inscrição estadual - estão dispensadas da emissão desta nota, quando da venda de ativos ou devolução de mercadorias, por exemplo. Já o provedor de internet, como contribuinte do ICMS, possui inscrição estadual e, portanto, é obrigado a emitir esta nota nas situações mencionadas acima. Ou seja, quando vender equipamentos ou livros, mesmo que digitais, devolver mercadoria para um fornecedor ou vender um ativo.


Diferentemente das notas modelo 21 e 22, que são transmitidas no mês subsequente, a transmissão da nota modelo 55 é online. Isso significa que o sistema que emite a nota se comunica com a fazenda estadual transmitindo a nota no momento da sua emissão, e o DANFE não é gerado se a nota não for transmitida e aceita.

 

4.     Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e):

As notas modelos 21, 22 e 55 são de competência estadual, enquanto a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é de responsabilidade municipal.


Criada pela Receita Federal do Brasil e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a NFS-e requer a instituição por cada município em seu território, com regras próprias de emissão.


Este tipo de nota é usado para registrar a prestação de serviços sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.


A cobrança do ISS é de responsabilidade do município, e a emissão da NFS-e é obrigatória apenas para empresas que oferecem serviços listados. Provedores de internet emitem essa nota ao fornecer serviços como instalação, visitas técnicas ou suporte adicional, como configuração de dispositivos.


Cada município possui seu próprio sistema emissor de NFS-e. Normalmente, a nota pode ser gerada diretamente no sistema do município, com integração possível a softwares de gestão. Se a emissão online não for possível, existe a alternativa de um Recibo Provisório de Serviço (RPS), uma solução de contingência usado manualmente ou por uma aplicação local. Este RPS deve ser convertido em NFS-e conforme o prazo estabelecido pela legislação municipal.

 

5.     Fatura ou Recibo:

Fatura, recibo, nota de débito ou simplesmente um boleto são documentos que não possuem caráter fiscal. Sua emissão não requer autorização de nenhum órgão fiscal. Conforme mencionado anteriormente, existem notas de competência estadual e municipal. Portanto, em geral, quando uma transação não está sujeita ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal), não é obrigatória a emissão de nota fiscal.


Por exemplo, o valor recebido como aluguel, seja de bens móveis ou imóveis, não está sujeito ao ICMS nem ao ISS. É importante notar que se o bem móvel for alugado com um operador, como um carro com motorista, é considerado um serviço e não um aluguel, sendo tributado pelo ISS.

A não emissão de nota não elimina a obrigação tributária. Sobre o valor recebido como aluguel, mesmo sem nota, incide a PIS e COFINS, os quais devem ser calculados e recolhidos.


Provedores podem emitir esse tipo de documento ao alugar equipamentos para clientes ou ao oferecer serviços não previstos na Lei Complementar nº 116/2003, como serviços de valor adicionado. Se esses serviços não são de comunicação ou telecomunicação, eles são adicionados a este grupo, utilizando a rede de telecomunicações para entrega. Um exemplo seria o VOIP.

 

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